JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001414-90.2011.5.05.0193

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001414-90.2011.5.05.0193, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 1.251.927. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA PARCELA RMNR. I. A parte reclamada Petrobras alega que o pedido é de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do cálculo da parcela denominada "Complemento da RMNR". Afirma que o STF declarou que " é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do ' Complemento da RMNR' " (RE 1.251.927/RN) . Neste sentido, requer: i) a extinção do feito acerca da existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do "Complemento da RMNR"; ii) a imediata cessação definitiva dos pagamentos que por ventura vêm sendo realizados ao reclamante e da cobrança de qualquer pagamento pendente, ante a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à presente lide; e iii) a determinação e a liberação, em favor da reclamada, dos valores depositados a título de quitação ou garantia do juízo. II. A matéria será analisada no tópico específico do tema, adotando-se as providências que se entender necessário. III. Rejeito , por ora, o pedido de extinção do feito acerca das diferenças devidas em razão da forma de cálculo do complemento de RMNR. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO E. STF NO RE 586453. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A parte reclamada alega que a relação discutida nos autos é tipicamente civil-previdenciária, dissociada do vínculo empregatício, vincula apenas participante e entidade de previdência complementar , e sustenta que as demandas que envolvem complementação de aposentadoria deduzidas contra entidade de previdência privada são da competência da Justiça Comum. II. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a questão definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção dacompetênciada Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência privadanas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013, caso destes autos. A pretensão, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que o direito de ação dos reclamantes foi tragado pela prescrição em razão tanto da data da extinção do contrato, como também pelo principio da "actio nata", uma vez que o ponto inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da aposentadoria. II. O v. acórdão recorrido assinala que houve benefício, estabelecido em norma coletiva, concedido indistintamente a todos os empregados da ativa, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível'. III. O Tribunal Regional entendeu que tal vantagem deve ser estendida à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras a fim de preservar o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, que assegura a paridade entre ativos e inativos. IV. Concluiu, assim, que a hipótese se sujeita ao prazo prescricional parcial, nos termos da Súmula 327 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, ambas do TST, em face do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de norma regulamentar. V. A parte reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada, no sentido de que o caso não é o de percepção de parcela jamais paga, tampouco de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não havendo falar em ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CRFB, 68 da LC nº 109/2001 e contrariedade à Súmula 294, visto que a pretensão deduzida é de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo recebida e que supostamente estão asseguradas no regulamento da empresa, amoldando-se a hipótese à prescrição prevista na Súmula 327 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta c. Corte Superior. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC 2007 INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. I. A parte reclamada Petrobras alega que inexiste qualquer vinculação ou determinação de equivalência dos benefícios previdenciários suplementares com a tabela salarial do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC 2007, de modo que o deferimento do pleito de extensão da política salarial negociada com os sindicatos das categorias econômica e profissional implica interpretação ampliativa dos instrumentos coletivos. II. A alegação de que o PCAC 2007 não estabeleceu vinculação e ou equivalência dos avanços de níveis salariais com os benefícios previdenciários suplementares, de modo a ser vedada aos aposentados e pensionistas a extensão da política salarial por implicar interpretação ampliativa dos instrumentos coletivos (fls. 2077/2092 - AIRR), não foi alegada no recurso de revista da Petrobras, tratando-se de inovação recursal que não pode agora ser analisada nesta c. instância Superior. Neste contexto, inviável a análise da matéria em face da preclusão. III. Além disso, ao responder os embargos de declaração da parte reclamante, o Tribunal Regional assinalou que a parte reclamada não foi sucumbente na matéria relativa ao PCAC 2007, de modo que carece de interesse recursal na matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA CONCESSÃO DO COMPLEMENTO DE RMNR AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. I. A parte reclamada alega que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR não consiste em reajuste de salário, muito menos estabeleceu reajuste generalizado. Sustenta que não há falar em criação da RMNR como forma de conceder aumento salarial indiscriminado e em detrimento dos inativos. II. Aduz que o acórdão regional contrariou o decidido no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, em que se declarou, com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição da República a interpretação que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do complemento da RMNR. III. O Tribunal Regional entendeu que é nítida a natureza de reajuste salarial camuflado da parcela RMNR em favor de toda a categoria de empregados em atividade, porém, em detrimento dos aposentados e ao arrepio do princípio da isonomia. Assim, aplicando o disposto na Súmula 288 e na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, ambas do TST, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao " pagamento do mesmo reajuste oferecido aos trabalhadores na ativa decorrente da RMNR ", conforme se apurar em liquidação de sentença. IV. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Neste particular, a pretensão encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Não há tese no julgado regional sobre a forma de cálculo da RMNR a ser aplicada ao caso concreto, tendo sido determinada a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria por liquidação de sentença, momento em que se verificará a adequação do título executivo ao decidido pelo e. STF sobre o tema. Confirma-se, assim, a rejeição do pedido de extinção do feito. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a decisão do Tribunal Regional violou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 e contrariou a Súmula vinculante 10 do e. STF, ao afastar a aplicação daquele dispositivo legal e " reconhecer a responsabilidade subsidiária da Agravante ". II. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas e não há tese no julgado regional acerca de eventual responsabilidade subsidiária da Petrobras em razão do disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93. Inviável o exame da matéria nos termos da Súmula 297 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRI0S ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL NOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 791-A DA CLT. I. A parte reclamada alega que o art. 791-A da CLT prevê, objetivamente e doravante, a condenação em sucumbência da parte vencida do litígio, ou em relação aos pedidos da ação em que foram julgados improcedentes. Postula, assim, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da lei. II. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, logo, inaplicável a condenação das partes por mera sucumbência, ainda que em parte dos pedidos. III. Rejeito o pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial nos pedidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001414-90.2011.5.05.0193. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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