- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010971-03.2022.5.18.0081, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO - COMPROVANTE BANCÁRIO QUE NÃO IDENTIFICA AS PARTES E O NÚMERO DO PROCESSO - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 426 DO TST. 1. As garantias constitucionais que asseguram o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, não são absolutas, devendo as partes exercitá-las nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. 2. O depósito recursal deve ser realizado mediante a utilização da guia GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. 3. In casu , a reclamada não comprovou o depósito recursal, uma vez que juntou aos autos tão somente o comprovante de transação bancária, que não permite a identificação das partes e do número do processo. Incidência da Súmula nº 426 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010971-03.2022.5.18.0081. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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