- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-31.2017.5.06.0103, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, após acurado exame dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu, com base no laudo pericial e na prova testemunhal, que o reclamante também trabalhava abastecendo os veículos da empresa, fazendo jus ao adicional de periculosidade. 2. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário novo reexame do conjunto fático probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO - REGISTRO BRITÂNICO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, é ônus do empregador colacionar aos autos os cartões de ponto, os quais, para serem considerados válidos como meio de prova, não podem conter registros uniformes de entrada e saída. Atendendo a tais requisitos, cabe ao empregado desconstituí-los. Na hipótese de horários britânicos, haverá a inversão do ônus quanto às horas extraordinárias, que passará do empregado para o empregador, prevalecendo a jornada de trabalho declinada na inicial caso não se desincumba desse encargo. Em qualquer hipótese, a presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, embora a reclamada tenha colacionado aos autos os cartões de ponto (item I), esses foram considerados inválidos por apresentarem registros uniformes (item III). A presunção de veracidade decorrente dessa invalidade não foi elidida por outros meios de prova (item II), o que culminou com o reconhecimento da jornada apontada na exordial. 3. A distribuição do ônus da prova foi devidamente observada, estando o acórdão em consonância com a Súmula nº 338 do TST. ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS TRABALHADOS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DO TST. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-31.2017.5.06.0103. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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