- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000778-28.2018.5.02.0264, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando é impedida a produção de determinada prova de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Todavia, no caso, o autor simplesmente não está satisfeito com a conclusão do laudo médico pericial e requereu nova perícia. Não há nada de concreto nos autos que efetivamente desabone a perícia realizada ou comprometa a idoneidade do expert constituído no processo. Agravo interno desprovido. DOENÇA PROFISSIONAL - CAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova pericial, verificou que o reclamante está completamente apto para o trabalho, não há doença ocupacional (tendinoplatia ou radiculopatias) e as lesões nos ombros apontadas nos exames de imagem não tem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas pelo autor . 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar às conclusões pretendidas pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000778-28.2018.5.02.0264. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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