- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-12.2019.5.20.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EXECUÇÃO – SENTENÇA COLETIVA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . Diante da possibilidade de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EXECUÇÃO – SENTENÇA COLETIVA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EXECUÇÃO – SENTENÇA COLETIVA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Tribunal a quo autorizou a dedução do pagamento de 10 horas extras a título de reflexos em repouso semanal remunerado sob o fundamento da relativização da coisa julgada a fim de evitar o enriquecimento ilícito. No entanto, constou expressamente no título executivo que a empresa não realizava o pagamento do repouso semanal remunerado com a devida repercussão das horas extras. Assim, não é possível a dedução da parcela deferida com rubrica diversa, sob pena de se admitir a existência de salário complessivo já afastada na fase cognitiva. A caracterização de ofensa à coisa julgada é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado. Assim, inevitável a conclusão pela violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA- FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. O corpo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, determina a aplicação de juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 conjuntamente com o IPCA-E na fase extrajudicial, logo após concluir sua manifestação em torno da aplicação dos critérios de atualização do art. 406 do Código Civil. 3. Em inúmeras reclamações constitucionais submetidas à apreciação dos membros do Supremo Tribunal Federal tem sido reafirmada a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, cumulativamente com o IPCA-E. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Superior atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de IPCA-E e juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC na fase posterior à propositura da ação. Precedentes do STF e do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000436-12.2019.5.20.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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