- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso Ordinário 0000530-23.2020.5.20.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMADO. Na petição apresentada às fls. 1241/1243, o reclamado informa decisão prolatada pelo C. TST para “conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0003274-86.2023.5.20.0000, determinando a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva-002265-27.2009.5.20.0001”, e pede para que, em atenção à referida decisão, nenhum valor seja liberado à exequente. Levando-se em consideração que a ação ainda não transitou em julgado, indefere-se o pedido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. No caso dos autos, o título executivo é proveniente de ação coletiva com sentença transitada em julgado, em que se reconheceu que o banco reclamado não pagava os reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR) até fevereiro de 2009. 1.2. Não obstante, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelo executado, reformou a decisão de origem para arbitrar a média 50 horas extras por mês para reflexo sobre o RSR, deduzindo 10 horas extras do montante a ser considerado na repercussão. 1.3. A justificativa para tal dedução seria a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da exequente, uma vez que a Corte Regional entendeu que o executado pagava os reflexos sobre o RSR juntamente com as horas extraordinárias, sob a mesma rubrica “horas extras” nos contracheques. 1.4. Ocorre que a alegação de que os reflexos no RSR eram pagos na rubrica das “horas extras” já havia sido enfrentada na fase cognitiva. Na ação coletiva originária, após a devida instrução probatória, constatou-se que o reclamado não logrou êxito em demonstrar que cumpria com o pagamento da repercussão das horas extras sobre o RSR, e foram rejeitados os argumentos de que as referidas parcelas eram pagas sob a denominação de “horas extras”. 1.5. De fato, o acórdão regional, ao se imiscuir em matéria tratada pela decisão exequenda, e, efetivamente, decidir em contrariedade ao comando desta, acabou por violar os limites da coisa julgada material. 1.6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao arbitrar 50 horas extras por mês para reflexo no RSR, deduzindo 10 horas extras do montante a ser repercutido, incorreu em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59 e das ADI’s nº 5.857 e 6.021, apreciando o Tema nº 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 2.2. No que se refere aos juros de mora, observa-se que a Suprema Corte delimitou que, para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, observando-se os juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que contempla tanto a correção monetária como os juros de mora) para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. 2.3. No caso dos autos, o acórdão regional, acertadamente, determinou a aplicação do IPCA-E até a data anterior à data do ajuizamento e, a partir da data do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC. Entretanto, excluiu a incidência dos juros previstos na Lei nº 8.177/91. 2.4. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000530-23.2020.5.20.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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