- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000477-42.2020.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Tribunal Regional, em sede de execução, determinar a dedução de 10 horas extras mensais, sob o fundamento de que já teriam sido quitadas a título de reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. 2. Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o próprio Tribunal Regional registrou que, na fase de conhecimento, não houve comprovação do pagamento dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, circunstância que motivou a condenação da ré. Consta expressamente do acórdão que " não havendo nos contracheques rubrica expressa que indicasse o cômputo em separado dos reflexos, entendo (...) que tais reflexos não ocorreram ". 3. Todavia, o Regional concluiu que, " nos moldes em que restou decidido pelos demais Magistrados na Sessão ocorrida em 24/01/2022, após acolhimento da divergência do Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que há de se fazer a ressalva de que, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, arbitra-se a média 50 horas extras/mês, uma vez que 10 horas extras eram já quitadas pela entidade financeira a título de repouso em face das horas extras (sábado e feriado), ou seja, das 60 horas extras pagas mensalmente, 10 horas eram de integração, pelo que se deve limitar a 50 horas extras por mês ." (g.n.) 4. Na hipótese, o título judicial formou-se justamente a partir da premissa registrada pelo acórdão regional de que a parte ré não comprovou o pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Assim, ao arbitrar que parte da parcela teria sido paga e determinar sua dedução, o Tribunal Regional modificou premissa fática já definida no título executivo, configurando verdadeira revisão do mérito da decisão transitada em julgado. 5. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional reconheceu a ausência de comprovação do pagamento da parcela, mas, ainda assim, presumiu a quitação de parte dela mediante arbitramento, limitando os cálculos da execução. Em tal contexto, o critério de abatimento determinado pelo TRT implica evidente extrapolação do comando enunciado no título executivo. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000477-42.2020.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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