JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000360-94.2020.5.22.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000360-94.2020.5.22.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as questões: "ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços exclusiva dos substituídos", "o período da condenação imposta à Agravante é superior ao contrato pactuado pelas empresas" e "Rol dos substituídos". Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamada, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos créditos devidos aos trabalhadores , com fundamento de que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços dos substituídos em benefício da tomadora dos serviços. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. O acórdão recorrido , portanto, está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST . Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXVI e LIV, da CF, deve ser provido o agravo para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXVI e LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "apesar de a petição inicial trazer uma relação de substituídos, essa limitação não se coaduna com a natureza da ação coletiva [...]. Logo, o alcance dos efeitos da coisa julgada material não se restringe apenas aos substituídos nominados com a exordial" . Nesse contexto, constata-se que a hipótese tem enfoque distinto daquele verificado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 883.642, transitado em julgado em 11/8/2015, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença. A despeito do reconhecimento de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substitutos processuais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, de fato, não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título, porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos, sob pena de alargamento indevido da condenação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000360-94.2020.5.22.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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