- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020996-21.2017.5.04.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada sustenta que a Cláusula 2ª das convenções coletivas dispõe que o pagamento da gratificação semestral deverá observar os critérios vigentes em cada banco e que, no seu caso, o regulamento interno indica expressamente as rubricas que compõem o cálculo da parcela, a saber: ordenado, anuênios e comissão fixa, não contemplando, assim, as horas extras. Ocorre que o TRT, ao analisar a matéria, limitou-se a afirmar que a norma coletiva estabeleceu a remuneração do mês do pagamento como base de cálculo da gratificação semestral, nada mencionando sobre a existência das restrições evocadas pela reclamada, deixando a parte de apresentar embargos de declaração para que aquela Corte se manifestasse sobre tais assertivas. Tratando-se o recurso de revista de apelo de natureza extraordinária, apenas as questões de fato delineadas no acórdão regional impugnado serão levadas em conta por este Tribunal Superior, razão pela qual cabe ao litigante interessado a oposição de embargos de declaração para que o quadro se apresente o mais completo. Portanto, diante das restrições das Súmulas 126 e 297, o acórdão regional, nos moldes em que prolatado, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 115 do TST, no sentido de que "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais", situação que atrai a aplicação do óbice a que alude o art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020996-21.2017.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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