- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-61.2019.5.07.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos " serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento ". 2. Na hipótese, intimada a parte em 5/5/2021 (quarta-feira), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 6/5/2021 (quinta-feira) e encerrou em 17/5/2021 (segunda-feira). Logo, manifestamente intempestivo o apelo interposto somente em 18/5/2021. 3. Quanto à alegada indisponibilidade do Sistema PJE, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos declaratórios opostos contra o despacho denegatório, destacou que: " Em verdade, se procedeu uma análise minudente do processo e do sistema PJE, inclusive com pesquisa acerca da possível existência de indisponibilidade no período relatado, o que não foi retratado. Do exame das peças anexadas aos autos pela recorrente, constata-se que o recurso (inclusive com comprovação do envio do preparo e da jurisprudência) fora aviado esgotado o limite do prazo e, mais de 2 (duas) horas depois, foi enviada documentação acerca da suposta falha do PJE, a qual não retrata nenhum problema no sistema. " Nesse contexto, não há como imputar o atraso na interposição do apelo ao Sistema PJE. 4. Tendo a Corte Regional se pronunciado acerca da realização de pesquisa minuciosa sobre eventual indisponibilidade do Sistema no período indicado pela recorrente, desnecessário pronunciamento do Setor de Informática sobre tal aspecto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001064-61.2019.5.07.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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