- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001033-87.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO INCISO V , DO ART. 966 , DO CPC DE 2015. FRAUDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 792, IV E §§ 1.º E 3.º, DO CPC/2015. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta para desconstituir acórdão proferido em embargos de terceiro que afastou a fraude de execução. A pretensão desconstitutiva veio amparada na alegação de violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República e 792, IV e §§ 1.º e 3.º , do CPC de 2015. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, o TRT, amparado no exame e valoração da prova produzida para o processo matriz, fixou como premissa fática para a decisão rescindenda a boa-fé da recorrida na aquisição do imóvel em disputa, premissa insuscetível de reavaliação nestes autos, à luz da diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 desta Corte Superior. Por conseguinte, a alegada violação do art. 792, IV e §§ 1.º e 3.º , do CPC/2015 não se configurou, na medida em que o TRT decidiu o caso conforme o entendimento sedimentado pelo STJ - Corte que detém a competência para atribuir o sentido da legislação federal - sobre o instituto em questão, registrado em sua Súmula n.º 375. 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, cabe registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre o dispositivo em comento, tampouco emitiu tese jurídica acerca do direito adquirido, da coisa julgada ou do ato jurídico perfeito, circunstância que atrai sobre a pretensão o óbice contido na Súmula n.º 298, I, desta Corte Superior. 5. Assim, conclui-se não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001033-87.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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