- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000190-18.2020.5.06.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para 1ª reclamada (LIQ CORP S.A.) empresa cadastrada ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral como empresa cujo principal negócio é teleatendimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu com base nas premissas fáticas que " Em que pese a possibilidade de a 1ª reclamada exercer como secundárias as atividades de Correspondentes Bancário, verifico que ela não executa atividades próprias do Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 4.595/64 e Resolução 3.954/2011 do Banco Central . " 3. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que se trata de uma atividade com o objetivo econômico de exploração bancária, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que se trata de uma atividade com o objetivo econômico de exploração bancária, que possibilitaria o enquadramento sindical pretendido, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000190-18.2020.5.06.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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