- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-66.2014.5.01.0302, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SISTEMA E-DOC. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL DO RECURSO. ATO N.º 52/2016 DO TRT DA 1.ª REGIÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SISTEMA E-DOC. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL DO RECURSO. ATO N.º 52/2016 DO TRT DA 1.ª REGIÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SISTEMA E-DOC. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL DO RECURSO. ATO N.º 52/2016 DO TRT DA 1.ª REGIÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto por petição eletrônica apresentada dentro do prazo legal via e-DOC, por ausência de apresentação de petição física posterior, conforme exigência prevista do ato 52/2016 do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. O acórdão merece reforma, uma vez que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no seu art. 3º, afirma que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, sem exigência de juntada posterior, em meio físico, de peças interpostas por meio eletrônico. 3. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta a referida lei no âmbito da Justiça do Trabalho, dispõe no seu art. 7º que o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. 4. Desta feita, a exigência contida no Ato 52/2016, de juntada, em meio físico, de peças apresentadas via e-DOC, gera obrigação não prevista em lei à parte, implicando em afronta ao direito de defesa da parte (art. 5º, LV, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001627-66.2014.5.01.0302. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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