- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006200-20.1992.5.01.0044, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO Nº 52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO FÍSICA ORIGINAL. ILEGALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 11.429/2006 E ART. 7º DA IN 30/2007 DO TST. NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Diante de potencial violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO Nº 52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO FÍSICA ORIGINAL. ILEGALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 11.429/2006 E ART. 7º DA IN 30/2007 DO TST. NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o Ato 52/2016 do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. Nos termos do art. 3º da Lei 11.419/2006, "consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico". A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419/2006, quanto à informatização do processo judicial, e estabelece, em seu art. 7º , que "o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso" . No caso dos autos, restou configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa , em prejuízo da executada, que não teve sua contestação apreciada em momento oportuno, porque aplicado o Ato 52/2016 do TRT da 1ª Região, que exigia a apresentação física da petição protocolada pelo sistema e-DOC. Assim, as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006200-20.1992.5.01.0044. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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