- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101179-66.2016.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ENVIADO AO TRIBUNAL. SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (E-DOC). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO FÍSICA NO PRAZO DE CINCO DIAS. ATO 52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO . 1. Trata-se de pretensão mandamental dirigida contra decisão judicial de rejeição de requerimento de remessa ao Tribunal Regional do Agravo de Instrumento interposto, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), sob o fundamento de que a parte deixou de apresentar o original da petição no prazo de 5 dias, conforme previsto no Ato 52 do TRT da 1ª Região. 2. Na forma do art. 3º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se praticado o ato processual no momento em que transmitida a petição eletrônica. A seu turno, a Instrução Normativa n.º 30/2007 do TST, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n.º 11.419/2006, expressamente estabeleceu, em seu art. 7º, que " O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso ". 3. Neste contexto, ao indeferir o requerimento de remessa dos autos à Corte Regional - para processamento do AIRR interposto por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc) sob o fundamento de não ter sido juntada a petição física do recurso no prazo de cinco dias, conforme previsto no Ato 52/2016 do TRT da 1ª Região - a Autoridade Coatora impediu a observância do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), violando o direito líquido e certo da parte em ver processado o agravo de instrumento. Segurança concedida . Precedentes desta SBDI-II. Recurso conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101179-66.2016.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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