JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101486-78.2020.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0101486-78.2020.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO MATRIZ. INTERPOSIÇÃO DO APELO PELO SISTEMA E-DOC. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL DO RECURSO. ATO N.º 52/2016 DO TRT DA 1.ª REGIÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do TRT da 1.ª Região, que determinou o arquivamento do Agravo de Instrumento apresentado pelo Impetrante via sistema E-Doc, pelo fato de não ter sido observada a disposição inserta no Ato n.º 52/2016 do TRT da 1.ª Região, que previa a necessidade de juntada da petição original física do recurso apresentado eletronicamente. 2. Nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 7.º da Instrução Normativa n.º 30/2007 do TST, o ato processual praticado por meio de sistema eletrônico pode ser considerado realizado no momento do seu envio ao respectivo órgão jurisdicional, sendo dispensada a juntada da petição física original da peça processual apresentada eletronicamente. 3. Assim, não caberia ao TRT, por meio ato normativo interno, impor às partes exigência não prevista em lei, sobretudo porque limita e restringe o acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, o Ato Coator, ao aplicar o Ato n.º 52/2016, do TRT da 1.ª Região, para obstar o processamento do Agravo de Instrumento, determinando o seu imediato arquivamento, acabou por cercear o direito de defesa do Impetrante, violando-lhe direito líquido e certo, o qual não pode ser impugnado por qualquer outro meio processual próprio, de forma a viabilizar a admissão do presente mandamus e a concessão da segurança postulada. Precedentes da SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101486-78.2020.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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