- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032700-11.2006.5.01.0246, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. ATO 52/2016/TRT1. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS FÍSICAS DE ATO PRATICADO POR MEIO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO DE DEFESA. Foi demonstrada a plausibilidade da indigitada violação ao art. 5º, incs. II e LV, da Constituição da República. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ATO 52/2016/TRT1. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS FÍSICAS DE ATO PRATICADO POR MEIO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO DE DEFESA. Constatada a plausibilidade da indigitada violação ao art. 5º, incs. II e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. ATO 52/2016/TRT1. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS FÍSICAS DE ATO PRATICADO POR MEIO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a declaração de intempestividade da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, sob o fundamento de que, embora a petição eletrônica tenha sido apresentada dentro do prazo legal via e-DOC, a petição física foi apresentada a destempo, não tendo, assim, sido cumprida a exigência prevista no art. Do ato 52/2016 da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Entretanto, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não contem norma que exija a juntada, em meio físico, das peças apresentadas por meio eletrônico, registrando, no seu art. 3º, que consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário. Nesse diapasão, a Instrução Normativa 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta a referida lei no âmbito da Justiça do Trabalho, é taxativa ao dispor, no seu art. 7º, que o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. Dessa forma, a exigência contida no Ato 52/2016, de juntada, em meio físico, de peças apresentadas via e-DOC, consiste em estabelecimento de obrigação não prevista em lei, resultando em afronta ao direito de defesa da parte (art. 5º, incs. II e LV, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0032700-11.2006.5.01.0246. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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