JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000245-22.2023.5.09.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000245-22.2023.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDA. COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA E/OU DO ESTABELECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, depósitos e multa do FGTS e de multa dos arts. 467 e 477 da CLT, ao não reconhecer a ocorrência de força maior na rescisão contratual da reclamante. Para tanto, assentou as seguintes premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância recursal (Súmula 126 do TST): I) a rescisão do contrato de trabalho da reclamante em 02.05.2022 indicava como causa de afastamento a "despedida sem justa causa, pelo empregador", sem qualquer ressalva; II) não foi comprovada a extinção do estabelecimento comercial em que trabalhava a reclamante; e III) não há prova de qualquer relação entre a extinção contratual e situação gerada no período de pandemia. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há valores que transcendam aos limites subjetivos da causa [valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00) que revela a falta de transcendência econômica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve, com amparo na Súmula 338, I, desta Corte, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, por reconhecer a imprestabilidade dos registros de frequência anexados aos autos. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há valores que transcendam aos limites subjetivos da causa [valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00) que revela a falta de transcendência econômica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. 3 – FÉRIAS – JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000245-22.2023.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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