- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0204000-07.2003.5.02.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO EM CADEIA. TÍTULO EXECUTIVO VINCULA CONDENAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDERA ISONOMIA SALARIAL AO PARADIGMA IMEDIATO. COISA JULGADA. SALÁRIO DE PARADIGMA REMOTO BASEADO EM REMUNERAÇÃO DE HOMÔNIMO. ERRO CONSTATADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA 214300-09.2009. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior é firme no sentido de que só se reconhece ofensa à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo certo, porém, que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). Na hipótese , ora agravante, ajuizou reclamação trabalhista em que pugnou pela equiparação salarial com o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva. O paradigma indicado, Manoel Vicente Rodrigues da Silva, por sua vez, teve reconhecida a sua equiparação salarial com Luiz Roberto da Silva (eletricista), tratando-se, pois, de equiparação salarial em cadeia. Na reclamação trabalhista movida por Manoel Vicente Rodrigues da Silva, a Eletropaulo, ora agravada, juntou, equivocadamente, fichas financeiras de empregado homônimo do paradigma nela indicado (Luiz Roberto Silva), que, contudo, exercia a função de engenheiro. A empresa, ao constatar o equívoco cometido, ajuizou ação declaratória autuada sob o nº 214300-09.2009.5.02.0059, em que foi reconhecida a inexistência da relação jurídica entre Manoel Vicente Rodrigues da Silva e o homônimo de Luiz Roberto da Silva, em decisão transitada em julgado. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o agravo de petição interposto pelo exequente, confirmou a sentença proferida em sede de execução, que determinou a elaboração de novos cálculos diante do que restou decidido na ação declaratória de nº 0214300-09.2009.5.02.0059, esclarecendo que não há que se cogitar em violação a coisa julgada, pois a coisa julgada existente nestes autos refere-se à equiparação salarial para o cargo de eletricista e não engenheiro. Ressaltou, nesse contexto, que não há dúvidas de que são nulas todas as liquidações elaboradas a partir do salário majorado de MANOEL VICENTE RODRIGUES DA SILVA que teve como base a remuneração do engenheiro LUIZ ROBERTO SILVA, quando deveria o ter pelos vencimentos do paradigma LUIZ ROBERTO DA SILVA, eletricista. Com efeito, no que concerne à alegada afronta à coisa julgada, verifica-se que o acórdão regional apenas adequou o título executivo, corrigindo erro material cometido pela reclamada e judicialmente reconhecido na Ação Declaratória 214300-09.2009.5.02.0059. Nesse contexto, não há que se falar em violação à coisa julgada, haja vista que a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu sua equiparação salarial com o eletricista Luiz Roberto da Silva (paradigma remoto) e não com o engenheiro Luiz Roberto Silva. Assim, tendo sido rigorosamente observada a decisão transitada em julgado, em que deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma, com a devida correção do equívoco reconhecido na Ação Declaratória, revela-se incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decisão em sentido contrário importaria em enriquecimento ilícito da parte , ante a indevida majoração salarial. Há inúmeros precedentes desta Corte envolvendo a situação dos presentes autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0204000-07.2003.5.02.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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