- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0096600-39.2003.5.02.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PARADIGMA REMOTO NÃO MENCIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL . Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à agravante. Isto porque, embora de forma contrária aos interesses da parte, o Tribunal Regional afirmou que "não há referência ao paradigma remoto Djair da Silva na decisão de embargos declaratórios". Portanto, o Tribunal Regional não se omitiu quanto ao pedido formulado. Mantem-se a decisão agravada. Agravo não provido . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PARADIGMA REMOTO NÃO MENCIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL . Com efeito, a decisão regional considerou a linha de tempo da equiparação salarial em cadeia, admitindo o salário do paradigma indicado na inicial como válido, independentemente de ter sido obtido por equiparação em sentença judicial. Consignou que o autor comprovou a identidade funcional entre ele e o paradigma imediato indicado, Manoel Vicente Rodrigues da Silva, independentemente de tal paradigma também ter obtido equiparação salarial judicialmente, e considerando o salário deste já majorado pela equiparação com Djair da Silva. O acórdão regional consignou que a inicial é expressa quanto ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva, tanto a sentença como o acórdão proferidos na fase de conhecimento não mencionaram outro paradigma remoto, e ainda, que não há referência ao paradigma remoto Djair da Silva na decisão de embargos declaratórios.Nesse contexto, o entendimento do Tribunal Regional é no sentido de que a pretensão do agravante de observância da majoração salarial com outro eletricista, Djair da Silva, trata-se de inovação recursal. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame por óbice da Súmula 126 do TST, não permite concluir pela ofensa literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal evocado. Por outro lado, seria necessária a interpretação do título exequendo, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante. Assim sendo, o recurso, efetivamente, nenhuma condição oferece para processamento, esbarrando na disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Mantida a decisão monocrática. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0096600-39.2003.5.02.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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