JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073400-90.2006.5.02.0055

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073400-90.2006.5.02.0055, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NA EQUIPARAÇÃO EM CADEIA. O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração do exequente registrando que a matéria foi devidamente apreciada. No acórdão principal foram mantidos os cálculos realizados que consideraram “o valor de fato percebido pelo empregado indicado como paradigma, objetivando promover de forma real o direito do exequente”. A Corte de origem registrou que houve vício na equiparação em cadeia ocorrida com a apresentação de paradigma remoto homônimo, mantendo como base de cálculo o salário efetivamente recebido pelo paradigma. Nesse cenário, não se cogita da nulidade apontada pela parte uma vez que o Tribunal Regional analisou a controvérsia a partir dos elementos invocados pela parte. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo nulidade a ser pronunciada. Agravo não provido. 2 – BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VÍCIO NA EQUIPARAÇÃO EM CADEIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, de paradigmas remotos e de ações declaratórias para se concluir pela lesão à coisa julgada . No caso, a Corte de origem não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0073400-90.2006.5.02.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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