JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010525-92.2014.5.15.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0010525-92.2014.5.15.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 30.304/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. Inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o seu trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante nº 37, não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010525-92.2014.5.15.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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