JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011488-42.2019.5.03.0077

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0011488-42.2019.5.03.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL (VP-049). BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. O reclamante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não se discute a sua migração para a ESU/2008, mas sim a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto na norma RH 115, sendo impertinente a aplicação da Súmula 51, II, do TST. Em que pesem os argumentos do autor, a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Com efeito, a matéria foi trazida como fato impeditivo ao direito pleiteado, tendo passado a compor a litiscontestatio , cabendo se analisar a validade ou invalidade da adesão, bem como os seus efeitos. Nesse cenário, o julgamento foi expresso no sentido de que a adesão à nova estrutura salarial, sem notícia de vício de consentimento, era válida e implicava quitação em relação a direitos oriundos de planos anteriores, no caso o PCS/89 e o PCS/1998, consoante previsto em norma coletiva da categoria. Ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011488-42.2019.5.03.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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