JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001189-49.2013.5.03.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001189-49.2013.5.03.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. OMISSÃO. 1. A reclamada alega que, além da questão atinente aos efeitos da adesão do obreiro à ESU/2008, impunha-se a manifestação dessa Corte quanto ao retorno do reclamante ao status quo ante , conforme exposto nos embargos de declaração anterior. 2. O acórdão dos primeiros embargos de declaração foi explícito ao afirmar que consta do acórdão regional que " a pretensão autoral não diz respeito à validade da cláusula da negociação constante do termo de adesão à nova estrutura salarial, mas sim a não inclusão de verbas salariais no cálculo da VP ". Ficou registrado, ainda, que " o acórdão regional não traz qualquer tese sobre a adesão ao referido Plano, a existência de indenização compensatória ou ausência de vício de vontade, premissas necessária para atrair o enquadramento do caso aos precedentes desta Corte Superior que reconhecem a quitação aos direitos previstos no PCS/98 ". 3. Nesse contexto, observa-se que, se não foi invalidada a adesão do reclamante ao ESU2008, porquanto sequer houve pedido nesse sentido, não há que se falar em retorno ao status quo ante , ou em incidência da Súmula n.º 51, II, do TST. 4. Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decidido e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001189-49.2013.5.03.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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