- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-06.2015.5.05.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTROLE EFETIVO DE JORNADA E DE PODERES DIMINUTOS. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTROLE EFETIVO DE JORNADA E DE PODERES DIMINUTOS. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTROLE EFETIVO DE JORNADA E DE PODERES DIMINUTOS. 1 - No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre as questões alegadas pela autora, que podem eventualmente interferir no desfecho da controvérsia. Com efeito, não houve manifestação expressa sobre o depoimento do superior hierárquico da reclamante, no tocante à existência de efetivo controle de jornada e quanto aos poderes por ela exercidos, bem como em relação ao depoimento da testemunha, sobre suas reais atribuições no exercício do cargo. A SBDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que a presunção de especial fidúcia de que trata a Súmula 287 do TST é apenas relativa ( juris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário, como nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário, gerente-geral de agência, tinha sua jornada controlada pelo empregador. Também é pacífica a jurisprudência de que a configuração, ou não, da hipótese do art. 62, II, da CLT, depende de prova de efetivos encargos de gestão. 2 - Assim, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questões fáticas relevantes, que podem interferir no desfecho da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000110-06.2015.5.05.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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