- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-85.2020.5.09.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS . Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 287 desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. PCS/1989. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário que exerce a função de gerente-geral de agência não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso em análise, os elementos de prova consignados no acordão regional não são suficientes para afastar a presunção legal, visto que demonstram tanto a outorga de poderes e atribuições que não são inerentes ao empregado-bancário comum, quanto a ausência de efetivo controle da jornada de trabalho. Diante de tais considerações, não há como manter a decisão regional, que afastou o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001156-85.2020.5.09.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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