JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-96.2022.5.19.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-96.2022.5.19.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Os cartões de ponto foram invalidados como meio de prova. Assim, cabia ao empregador o ônus da prova acerca da jornada de trabalho do reclamante, no tocante às horas extras, prevalecendo a jornada da petição inicial (entrada e saída), nos termos da Súmula 338, III, do TST. 3. Quanto ao intervalo intrajornada, segundo o artigo 74, §2º, da CLT, compete ao empregador o ônus do registro da jornada de trabalho e, na ausência de pré-assinalação nos cartões de ponto, o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo intrajornada é do empregador. Na hipótese, correta a conclusão do acórdão recorrido. Uma vez que a Corte de origem registrou que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório. 4. No que tange ao intervalo interjornada, o Colegiado Regional registrou que o reclamante não usufruía de descanso de 11 horas consecutivos entre duas jornadas de trabalho, violando o art. 66 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (onze horas consecutivas para descanso), deve ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, aplicando por analogia do disposto no § 4.º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, do TST. 5. Em relação ao adicional noturno, não houve manifestação expressa no acórdão recorrido. Incide a Súmula 297, I, do TST. 6 . Sobre o tema "Assistência Judiciária Gratuita", presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal para a concessão do benefício , ficando evidenciada que o acórdão está em consonância com o item I da Súmula 463 do TST. No mais, a controvérsia dos do s autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000006-96.2022.5.19.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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