JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-52.2020.5.19.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-52.2020.5.19.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PONTOS INVALIDADOS. JORNADAS UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa (R$46.689,88) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os cartões de ponto não foram considerados válidos, porque os horários foram registrados de forma uniforme; que os horários registrados nos relatórios de exceção também eram uniformes; e que após a privatização, as marcações de início de jornada era às 7:30, importando em cumprimento de jornada superior à determinada. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, uma vez que os cartões de ponto foram considerados inválidos, invertendo-se o ônus da prova relativos às horas extras, que passa ser do empregador, prevalecendo a jornada da petição inicial se dele não se desincumbir. Inteligência do item III da Súmula 338 do TST e dos art. 373, II, do CPC e 818 da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a Corte de origem consignou que a prova testemunhal revelou que o reclamante usufruía parcialmente do referido intervalo. Diante do cenário fático-probatório registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte local, a supressão do intervalo intrajornada foi comprovada pela prova oral. Incide a Súmula 126 do TST. Revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório. No caso, a questão foi decidida com fundamento na prova oral, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000872-52.2020.5.19.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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