- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100315-46.2018.5.01.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O reclamante afirma que o Tribunal Regional, mesmo instado via embargos declaratórios, não se manifestou expressamente sobre as seguintes peculiaridades: a) inexistência de compatibilidade de horários do transporte público com os turnos de trabalho; b) conteúdo do laudo pericial, anexado como prova emprestada; c) o tempo de caminhada do Posto Olá até a empresa; e d) se o tempo total de trajeto interno, antes e depois da batida do ponto, deve ser somado aos minutos residuais consignados nos cartões de ponto, e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extra, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e Súmulas 429 e 366 do TST. 2 - Contudo, da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem expressamente consignou a existência de transporte público regular no trajeto de casa para o trabalho e retorno, com compatibilidade de horário com a jornada laboral. Restou consignado que o tempo dispendido no trajeto interno da empresa não ultrapassava 04 minutos, motivo pelo qual não há que se falar em integração desse período na jornada horária do trabalhador. Assim, fica afastada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional. Agravo não provido . 2 - HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. 1 - O reclamante pretende a reforma do acórdão regional, alegando inexistir compatibilidade de horário do transporte público com a sua jornada laboral. 2 - Entretanto, a pretensão, no particular, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois, como se observa do acórdão supratranscrito, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere , tendo em vista que as provas dos autos atestaram a existência de transporte público regular, entre o local da prestação de serviços e a residência do trabalhador, compatível com os horários compatíveis com a jornada do trabalhador. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100315-46.2018.5.01.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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