- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0021677-53.2014.5.04.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 100%. EXTENSÃO ÀS HORAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 100%. EXTENSÃO ÀS HORAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. Registra-se, inicialmente, que a presente demanda versa somente sobre direitos trabalhistas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que o adicional de 100% para as horas extraordinárias, previsto em norma coletiva, não se estende às horas decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada. Ocorre que o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, por evidente, deve ser interpretado em conjunto com todo o capítulo da CLT em que está inserido. No caso, o capítulo II, que trata da duração do trabalho, inclusive das horas extraordinárias. Há precedente da SBDI-1 no mesmo sentido. Ademais, extrai-se que há norma coletiva que prevê adicional de 100% para horas extraordinárias, utilizado pela reclamada. Tratando-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador, devem ser aplicados os percentuais estabelecidos na norma coletiva. Há precedentes. Assim, o adicional de horas extraordinárias previsto em norma coletiva, também deve ser aplicado ao intervalo intrajornada não cumprido total ou parcialmente. A decisão regional, portanto, deve ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021677-53.2014.5.04.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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