JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021318-86.2017.5.04.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021318-86.2017.5.04.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A pré-assinalação dos registros, no tocante ao intervalo intrajornada, é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Na hipótese , contudo, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, em particular da prova oral, deferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou demonstrado que a reclamante não gozava integralmente do referido descanso. Nesse contexto, para divergir desse entendimento e acolher a tese recursal do reclamado de que não houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes no processo, o que é defeso a esta colenda Corte Superior, conforme preconiza a Súmula nº 126. Ademais, observa-se que a matéria disposta na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I (atual item IV da Súmula n. 437) não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não merece processamento o recurso de revista quando a parte recorrente não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Assim, resta inviabilizado o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PROVIMENTO. Depreende-se da Súmula nº 437, II, que o percentual do intervalo intrajornada deve ser, no mínimo, de 50%, não havendo óbice de que se aplique percentual mais vantajoso previsto em norma coletiva. No caso , extrai-se que há norma coletiva que prevê adicional de 100% para horas extraordinárias, utilizado pela reclamada. Tratando-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador, devem ser aplicados os percentuais estabelecidos na norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021318-86.2017.5.04.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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