- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000782-05.2013.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. PCC/98. Hipótese em que esta relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a jornada de 6h prevista no PCS/89 no período em que a reclamante exerceu o cargo de gerente-geral . A questão foi examinada à luz da previsão legal do art. 62, II, da CLT e dos Planos de Cargos e Salários da reclamada de 1989 e 1998. Não houve exame do pedido subsidiário da reclamante "de incidência da jornada de oito horas prevista expressamente para gerentes gerais no Plano de Cargos Comissionados de 1998 - PCC/98 (instituído pela CI GEARU 055/98)". Constatado equívoco na decisão monocrática quanto à apreciação do pedido subsidiário, impõe-se a reapreciação do tema . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL (PCS/89). O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as horas extras excedentes à 6ª diária, por entender aplicável a jornada de 6h prevista no PCS/89 para os cargos em comissão. Entretanto, o entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão da reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e de relacionamento, à exceção do gerente-geral de agência. Assim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT. Outrossim, prevalece nesta Corte o mesmo entendimento acerca da não aplicabilidade do PCS/98, no tocante à jornada de 8 horas diárias, ao gerente-geral de agência. Precedentes. Decisão reformada para afastar a aplicação da jornada de 6h prevista no PCS/89 deferida na origem, no período em que a reclamante desempenhou a função de gerente - geral com determinação de retorno dos autos ao Tribunal da origem, para exame do pedido subsidiário efetuado pela reclamante, de "incidência da jornada de oito horas prevista expressamente para gerentes - gerais no Plano de Cargos Comissionados de 1998 - PCC/98 (instituído pela CI GEARU 055/98)" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000782-05.2013.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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