- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000198-20.2010.5.09.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO". "INTEGRAÇÃO DO TRIÊNIO/ANUÊNIO - ADPF 323 DO STF - ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE". Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade e os efeitos decorrentes da motivação da dispensa de empregada celetista concursada e que continua trabalhando após a aposentadoria espontânea. 2. O Tribunal Regional assentou que restou incontroverso que a reclamante se submeteu a concurso público, comprovada nos autos que sua dispensa ocorreu de forma imotivada e, sendo a aposentadoria espontânea da reclamante anterior a EC 103/2019, tanto que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2010, inexiste impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. 3. Quanto à dispensa imotivada , a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988" (Súmula 390, I, do TST). Com relação aos efeitos aposentadoria espontânea , a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 desta Corte, dispõe que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestação serviços ao empregador após a jubilação" . 4. O entendimento desta Corte era de que a vedação expressa no art. 37, § 10, da Constituição da República, não atingia os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, simultaneamente recebiam remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública, uma vez que não havia impedimento legal para a cumulação de proventos de aposentadoria e os vencimentos decorrentes do emprego público. 5. Ocorre que o STF no julgamento do RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo " para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " . 6. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a dispensa imotivada, determinar a reintegração no emprego da reclamante, aposentada anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Saliente-se, inicialmente, que a revogação da redação do art. 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos ocorridos e o ajuizamento da reclamação trabalhista foram anteriores à referida lei. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência desta Corte assevera que "computa-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (Súmula 172 do TST), integrando o salário da reclamante para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas, inclusive sobre o repouso semanal remunerado. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O entendimento desta Corte, quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras observará todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, contemplando-se o período imprescrito, ou seja, em atenção critério global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000198-20.2010.5.09.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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