JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180100-25.2009.5.09.0303

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180100-25.2009.5.09.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ/SBDI-1/TST 413: “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. ” 2. Prevalece no âmbito desta eg Corte Superior jurisprudência no sentido de que a participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação a qualifica como de natureza indenizatória, ainda que em pequenos valores. Precedentes. 3 . No caso dos autos, consta do acórdão que há comprovação de inscrição da SANEPAR no PAT, durante o período imprescrito, que durante o período imprescrito, há normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da verba e que o benefício sempre foi descontado do autor e ainda a conclusão de que, “ ainda que inexista para todo o período contratual a comprovação de inscrição no PAT e normas coletivas dispondo sobre natureza indenizatória, os descontos realizados nos recibos de pagamento indicam tratar-se a verba de benefício, e não, de utilidade ”. Natureza indenizatória evidenciada de forma inconteste no v. acórdão recorrido, à luz da prova dos autos. Rejeita-se, portanto, a alegação de afronta aos arts. 458 e 468 da CLT e 373, II, do CPC e Súmulas 51 e 241 e à OJ/SBDI nº 133 do c. TST. Decisão recorrida, portanto, em perfeita sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 103/19. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 37, §10, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 103/19. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O eg. TRT manteve a sentença que considerou válida a dispensa do autor, consignando que “ a reclamada detinha o poder potestativo de dispensar o reclamante (sem justa causa), assim como o fez, independentemente dele estar aposentado por tempo de serviço, sendo que esta circunstância por si só não autoriza concluir que o ato de dispensa foi discriminatório ou ilegal, na forma alegada ”; e que, “ ainda que a aposentadoria não seja causa de extinção do contrato de trabalho (ADI's 1721-3 e 1770-4), o empregador não estava impedido de dispensar o reclamante, quitando as correspondentes verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS. Assim, era inexigível da reclamada que assegurasse ao reclamante a continuidade do vínculo, como forma de garantir a percepção de ganho na ativa e proventos da aposentadoria.” O acórdão também registra que, “ em defesa, a reclamada manifestou que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu de acordo com parecer do Tribunal de Contas, no sentido da necessidade de dispensa de empregados aposentados devido a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria e vencimentos .” 2. Observa-se que, no caso, não se discute a obrigatoriedade de a ré motivar o ato de dispensa — razão pela qual a controvérsia não tem aderência ao Tema 1022 da Repercussão Geral —, mas sim se afirma que, uma vez apresentada motivação, ainda que não exigida, a Administração Pública fica vinculada aos motivos declinados, de modo que a falta de comprovação de sua veracidade acarreta a nulidade do ato, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. 3. Nos termos da OJ 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do vínculo se o empregado permanece em atividade, assegurando-lhe o direito à multa do FGTS. Ademais, é possível a cumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com remuneração de emprego público, pois a vedação do art. 37, §10, da CF restringe-se aos proventos oriundos de regime próprio. Considerando que a jubilação ocorreu antes da EC 103/2019, aplica-se o Tema 606 do STF, sendo legítima a cumulação de proventos e vencimentos. Precedentes. 4. Diante da ausência de motivação válida para o ato administrativo de despedida, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido, por afronta ao artigo 37, §10, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0180100-25.2009.5.09.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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