- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010264-24.2020.5.03.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. 1 - A Corte Regional registrou que foram elaborados dois laudos periciais, um na esfera trabalhista, no qual ficou registrado que não há incapacidade laboral, e outro na cível, em que ficou consignado que o reclamante estava incapacitado para trabalhar. 2 - Diante desse quadro, o Tribunal Regional decidiu por indenizar o reclamante, com o pensionamento em parcela única, no percentual de 50% da sua última remuneração, em face da concausa, dando prevalência ao laudo pericial confeccionado na esfera cível, bem como baseando sua decisão em outras provas constantes nos autos, que atestaram a incapacidade laboral. 3 - Dessa forma, não ficou evidenciada violação a dispositivo constitucional e/ou legal, em face do poder diretivo do processo conferido ao juiz, nos moldes preconizados no art. 371 do CPC. Agravo não provido. 2 - DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. 1 - A Corte Regional entendeu que as provas constantes dos autos permitiram concluir que as atividades laborais do reclamante foram concausa para o surgimento ou agravamento da patologia, deixando expressamente consignado que estão presentes a prática de ato ilícito pelo empregador, o dano e o nexo de causalidade com a atividade laboral, nos moldes exigidos pelos arts. 186 e 927 do CC. 2 - Por seu turno, o reclamado defende a tese de que não foi comprovada a existência de nexo causal, nem concausa, entre a doença e o trabalho realizado pelo autor, tampouco prova de assédio moral, tratamento vexatório, cobrança de metas, não havendo , assim , que se falar em doença ocupacional. 3 - Sendo assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante da necessidade de se reexaminar as provas em que se lastreou o Tribunal Regional. 4 - Não houve pronunciamento por parte da Corte Regional sobre a distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. 3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - Hipótese em que a estabilidade do reclamante resultou da doença ocupacional, a qual constituiu causa determinante para sua incapacidade, atuando como concausa entre as patologias degenerativas e o seu labor. 2 - Assim, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, a parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo não provido. 4 - DIFERENÇAS DE FGTS. 1 - Na hipótese, não obstante conste do acórdão regional que foi concedido apenas auxilio-doença comum ao reclamante, consta da referida decisão que a prova técnica atestou o nexo concausal entre as atividades profissionais realizadas pelo ora Agravante e a doença profissional desenvolvida pelo reclamante. 2 - A discussão reveste-se de interpretação de legislação infraconstitucional, in casu, o art. 15, §5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual não há que se falar em ofensa direta e literal de dispositivo constitucional e/ou legal, nos moldes exigidos pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010264-24.2020.5.03.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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