JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010209-20.2016.5.15.0068

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010209-20.2016.5.15.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de imputação de responsabilidade solidária ao ente público pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar. 3. Não obstante a legalidade do regime de intervenção entende-se que, ainda assim, o interventor não pode escusar-se do adimplemento das obrigações trabalhistas para com a empregada. 4. No caso dos autos em particular, o Tribunal Regional foi enfático ao registrar que “não se trata de intervenção realizada em caráter temporário ou emergencial, iá que a sua causa motivadora (continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde) persiste há mais de 20 anos, já que o Decreto de Intervenção data de 1996, o que contraria a própria essência do instituto, que se pauta na transitoriedade” e que houve a “ assunção plena da administração e gestão da entidade privada, beneficiou-se indiretamente da força de trabalho da obreira.” 5. Com efeito, a intervenção estadual em instituição hospitalar privada, com plena administração e gestão da instituição, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas. Há precedentes. 6. No presente caso , o contrato de trabalho da autora vigeu durante o período de intervenção do Município de Lucélia na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lucélia, sendo que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelos débitos trabalhistas. 7. Cumpre ressaltar que o caso dos autos não trata de sucessão trabalhista, mas de intervenção do Município em instituição hospitalar com o intuito de manter a prestação dos serviços públicos de saúde. 8. Destaque-se, ainda, que não há que se falar em responsabilidade solidária, ante a ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido, mas, sim, de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas em relação apenas ao período em que perdurou a intervenção e no qual se beneficiou diretamente dos serviços da autora. 9. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para que se limite a responsabilidade do ente público apenas à subsidiária, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 265 do Código Civil e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010209-20.2016.5.15.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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