JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002372-37.2017.5.02.0612

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 1002372-37.2017.5.02.0612, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 141 do CPC de 2015 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença que julgou improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial. Ocorre que, compulsando as razões do recurso ordinário, verifica-se que a reclamante limita-se a requerer a reintegração ou a indenização substitutiva em razão da dispensa discriminatória, não se pronunciando sobre o pedido de danos morais. Com efeito, constata-se que o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, foi além do pedido no recurso ordinário, configurando, portanto, em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002372-37.2017.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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