- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000787-06.2015.5.20.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. O artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. À leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante na causa de pedir afirmou que " exerceu a função de ' gerente executivo' até novembro de 2010. Para a execução de suas tarefas o obreiro estava sujeito a uma jornada ordinária de 8 horas, laborando das 07:00 às 18:00, em média, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora , também em média ." E, nesses termos, requereu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional correspondente. Há, portanto, na peça inicial causa de pedir expressa em relação às horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Ao manter a r. sentença de primeiro grau, no aspecto, e não enfrentar o tópico nos limites estabelecidos, o Regional incorreu em julgamento extra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000787-06.2015.5.20.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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