- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-90.2016.5.17.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DURANTE O CONTRATO LABORAL. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES DOS MEMBROS SUPERIORES E O TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DURANTE O CONTRATO LABORAL. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES DOS MEMBROS SUPERIORES E O TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DURANTE O CONTRATO LABORAL. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES DOS MEMBROS SUPERIORES E O TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que a ausência de atestados e gozo de benefício previdenciário revela que não houve incapacidade para o trabalho e " uma vez que a doença ocupacional não gerou incapacidade laborativa, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração ou pagamento de salários" . Sucede que, ainda que não tenha usufruído do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de causalidade após a despedida, tem a reclamante direito à estabilidade provisória . Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000792-90.2016.5.17.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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