- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100567-30.2020.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Agravante pretende que seja declarada a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, não obstante tenha oposto embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se pronunciou expressamente sobre o fato de a documentação acostada aos autos, produzida unilateralmente tinha o condão de atestar a quitação do adicional de insalubridade, bem como sobre o fato de não poder ser declarada a preclusão. 1.2. Em relação ao questionamento se os recibos de pagamento, "documentos emitidos eletronicamente de forma unilateral por parte da acionada sem os correspondentes comprovantes das transferências bancárias ao beneficiário possuem o condão de comprovar a efetiva quitação da obrigação patronal de molde a justificar o decreto do decisum" , como se observa, a Corte Regional reiterou seu entendimento, deixando expressamente registrado, no acórdão em que se apreciaram os embargos declaratórios, que: " A decisão atacada foi clara ao discorrer que os recibos de pagamento, constantes do Id n.º 3076b71, em nome do substituído Cláudio Alves de Souza, matrícula CS37806, demonstraram que o empregado nunca deixou de receber o adicional de insalubridade postulado na presente demanda. (...) Desta maneira, foi dada a validade às fichas financeiras, constantes do Id n.º 3076b71, como documentos hábeis a comprovarem o efetivo pagamento do adicional de insalubridade ao substituído Cláudio Alves de Souza, mormente porque tais documentos sequer restaram impugnados pelo autor". Quanto à alegação de que não pode ser declarada a preclusão, tendo em vista que a ação está baseada na ausência de documentos hábeis para a correta quantificação dos valores perseguidos, eis que são de exclusiva posse e titularidade da acionada, a Corte Regional asseverou que " muito embora intimado para apresentar manifestações à defesa da ré, na qual esta apontou a correta quitação do adicional de insalubridade ao substituído Cláudio Alves de Souza, caberia ao agravante, nos termos do art.879,§2º, daCLT, ao impugnar os cálculos, indicar os itens e valores de sua discordância, sob pena de preclusão. In casu, da análise da impugnação, apresentada pelo autor e constante do Id n.º 694df6e, verifico que o mesmo se limitou a atacar as preliminares suscitadas pela executada em sede de defesa, bem como a afirmar que a reclamada não teria trazido ao feito os documentos necessários para comprovar o cumprimento da obrigação a ela imposta, nada discorrendo acerca do pagamento do adicional de insalubridade consignado nos documentos contidos no Id n.º 3076b71, em nome do substituído Cláudio Alves de Souza. Deste modo, entendo que a impugnação genérica implica em preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT". Não há nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRECLUSÃO. 2.1. Hipótese em que, não obstante os recibos de pagamentos apócrifos e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não sirvam como meio de prova, nos termos do artigo 464 da CLT, o Tribunal Regional reconheceu a validade do pagamento do adicional de insalubridade, em face da ausência de impugnação específica por parte do exequente. 2.2. Não há como concluir pela violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto foi a parte agravante que descuidou-se de fazer o que lhe competia, qual seja, impugnar especificamente os documentos, implicando em preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, reputando-se como válidos os registros realizados. Agravo de instrumento não provido. 3 - MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A discussão acerca da aplicação da multa em sede de embargos declaratórios reveste-se de natureza infraconstitucional, mais especificamente a regra contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pela Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100567-30.2020.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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