JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010297-47.2017.5.15.0125

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010297-47.2017.5.15.0125, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - A controvérsia dos autos gira em torno do momento em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos decorrentes do acidente de trabalho, para fins de fluência do prazo prescricional. No caso concreto, o juízo de primeiro grau afastou a prescrição, por considerar que, ao momento da propositura da ação, em 07/05/2017, persistia o afastamento previdenciário do reclamante, não havendo que se falar em contagem de qualquer prazo em momento anterior. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, registrou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data do acidente, em 05/05/2008, pois, em virtude das proporções e evidências do ocorrido, ainda que se pudesse esperar um quadro de melhora ou recuperação, o dano causado era indiscutível. Dessa forma, reconheceu a prescrição, uma vez que "seja a partir do acidente (2008), seja a partir da cessação do beneficio acidentário (2009)", o entendimento era de que "a ciência inequívoca da lesão ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação". 2 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, o mero afastamento previdenciário, apesar de constituir causa de suspensão do contrato de trabalho, não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da pretensão indenizatória, previstas nos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil. 3 - Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o agravante, sobretudo em relação a algum fato que pudesse deslocar o termo inicial do prazo prescricional, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010297-47.2017.5.15.0125. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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