JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-97.2016.5.11.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-97.2016.5.11.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar de instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, a Corte Regional manteve-se silente quanto aos aspectos que julgou idênticos entre a presente demanda e a ação tombada sob o nº 229600-24.2009.5.11.0006 e que ensejaram a declaração da existência de coisa julgada. Na análise da existência de coisa julgada, a Corte Regional comparou as demandas, quanto às partes, os pedidos e as causas de pedir, concluindo pela identidade de todos os itens e pela ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação 229600-24.2009.5.11.0006. Da leitura do acórdão regional, resta claro quais foram os aspectos analisados para a caracterização da existência da coisa julgada entre os processos: a) identidade de partes, pedidos e causa de pedir e b) a existência do trânsito em julgado de um deles. Tudo conforme preceitua o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O Colegiado examinou e fundamentou de forma clara, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 126 DO TST. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Colegiado, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do instituto da coisa julgada diante de: a) identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre o processo nº 02296-00.24.2009.5.11.0006 e a presente demanda e b) da ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação proposta. Atendidos os aspectos definidos no art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015, evidencia-se a coisa julgada. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000497-97.2016.5.11.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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