- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Embargos de Declaração 0020615-68.2017.5.04.0231, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO . Constatado o equívoco apontado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para apreciar novamente as razões expostas no Agravo Interno da Reclamada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL AFASTADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP . Considerando que a jurisprudência desta 1.ª Turma tem entendido ser suficiente para comprovação da validade da apólice de seguro garantia a menção do número do documento para a consulta no sítio (art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto TST. CSJT n.º 1/2019), afasta-se a deserção imposta ao Recurso de Revista. Precedentes. Aplica-se o juízo de retratação para , afastando o óbice indicado na decisão Agravada, examinar do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Em virtude do provimento do Agravo Interno, procede-se o exame substitutivo de admissibilidade do apelo Revisional, ainda que na fase processual de Agravo de Instrumento, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EPIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de decisão regional que acolheu a conclusão do laudo pericial, reconhecendo o labor em condições insalubres, porque havia exposição permanente a agentes químicos e pelo fato de que o uso de equipamentos de proteção não era suficiente para elidir o agente insalubre. Com efeito, tanto o art. 191, II, da CLT quanto à Súmula n.º 80 desta Corte convergem para o entendimento de que, havendo provas de que os EPIs neutralizam o agente insalubre, aspecto eminentemente técnico, o trabalhador não fará jus aoadicional de insalubridade. Todavia, no caso, não há como se concluir pela ocorrência de contrariedade ao citado Verbete Sumular ou ofensa ao referido dispositivo celetista, visto que está consignado, expressamente, no acórdão Recorrido , que o uso de EPI' s pelo empregado não era suficiente para elidir o agente insalubre. Logo, o entendimento no sentido da não configuração das atividades insalubres demandaria indubitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 126 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela Súmula n.º 126 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n.º 126 do TST, consignou que os cartões de ponto não continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com fundamento na prova oral produzida, o Juízo a quo deferiu o pagamento do mencionado intervalo, visto que ficou comprovada a sua concessão parcial, exceto nas quintas-feiras. Oentendimento consolidado por esta Corte Superior, fundamentado na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a concessão parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, acrescido do adicional de 50%, desde que se trate de contrato de trabalho encerrado em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, exatamente a hipótese dos autos . Precedentes. Logo, a decisão do Regional, ao determinar o pagamento do tempo integral do intervalo intrajornada parcialmente cumprido, acrescido do adicional de 50%, proferiu tese jurídica em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai o óbice processual do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, consignou que o uniforme do reclamante necessitava de cuidados especiais para higienização, gerando gastos extras em relação à lavagem das roupas de uso comum do trabalhador. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SBDI-1, entende que o pagamento da indenização para higienização de uniformes é devido. Precedentes. Aplica-se o óbice processual do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o sistema de banco de horas instituído pela reclamada não foi realizado de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, portanto considerou inaplicável o regime à hipótese dos autos. Logo, inviável a aferição de ofensa ao art. 7.º, XIII e XXVI, da CF/88 e de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela Súmula n.º 126 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020615-68.2017.5.04.0231. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.