- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-15.2016.5.17.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de complementação de aposentadoria, em razão de o reajuste concedido pela Fundação Valia ter sido inferior àquele concedido pela Previdência Social. 2. Aparente violação do art. 114 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A SBDI-I desta Corte, na sessão realizada em 5.11.2015, ao julgamento do processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a interpretação extensiva que vinha sendo conferida ao regulamento da Fundação VALIA quanto ao reajuste das complementações de aposentadoria em idêntica data e índices adotados pelo INSS, em que se incluía o critério do "aumento real" concedido aos benefícios da previdência oficial (INSS). Isso porque a norma regulamentar deve ser interpretada à luz do art. 114 do Código Civil e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do fundo que ampara todas as complementações, expungindo-se critério não previsto em regulamento, de aumento ou ganho real. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças de reajustes nos períodos de maio/1995, maio/1996 e abril/2006, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000989-15.2016.5.17.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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