- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000824-07.2020.5.12.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGÊNCIA. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Extrai-se do acórdão recorrido que o assalto sofrido pelo reclamante durante a prestação de serviços na agência (Banco Postal) em que trabalhava é incontroverso. Nesse contexto, emerge a responsabilidade objetiva da reclamada, em razão do exercício de atividade de risco superior àqueles que estão submetidos aos trabalhadores comuns. Acrescente-se, que a ofensa, no dano moral, revela-se in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000824-07.2020.5.12.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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