JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020855-79.2019.5.04.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020855-79.2019.5.04.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA (ART. 104 DO CDC). 2 - BANCO DE HORAS. PROVA DA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA. ANUÊNCIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 422, I, DO TST). 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO (SÚMULA 463, I, DO TST). 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO (15%). RAZOABILIDADE (ART. 791-A DA CLT). 5 - EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno do art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento, no mérito não merece prosperar o apelo da ré quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação, apurado ao final. A pretensão da reclamada é de que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não o valor bruto da condenação. 2 - Ressalte-se, de início, que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Ademais disso, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", isto é, aquele apurado na fase de liquidação de sentença, e não ao "valor deduzido dos descontos previdenciários e fiscais". 3 - Entende-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor bruto, pretendeu dizer exatamente que sua base de cálculo corresponderá ao valor total devido ao reclamante, com a atualização monetária e juros, e sem a dedução do IRRF e da cota-parte do empregado para o INSS. Compreensão esta que se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação a horas extras se estenda às verbas vincendas. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020855-79.2019.5.04.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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