- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0002299-63.2011.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE DEMONSTRAM ÂNIMO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DO TST. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, na decisão embargada, que o requisito para o direito à percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual deve ser aferida no caso concreto, considerando os termos em que ocorreu a remoção. Nesse contexto, diante do quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional, no qual se constata que, durante todo o contrato de trabalho (de 1977 a 2005), houve uma única transferência, ocorrida em 16/10/2000, de São João do Triunfo/PR para a Eqesp Portão, em Curitiba/PR, onde o autor permaneceu prestando serviços até sua aposentadoria por invalidez, em 22/10/2005, concluiu-se incabível, in casu, o recebimento do adicional de transferência, porquanto a mudança não teve características de temporariedade. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002299-63.2011.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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