- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0010785-74.2021.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA 1 - No acórdão embargado foi reconhecido o caráter provisório da transferência realizada de Aimorés para Ibituruna no período de 09/11/2017 a 04/03/2020, condenando-se a reclamada ao pagamento do adicional de transferência devido ao empregado no período de novembro de 2017 até março de 2020, nos meses em que não houve o pagamento da parcela ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, nos termos e parâmetros já definidos na sentença. 2 - O reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de transferência nos meses em que foram pagos a menor. 3 - Verifica-se dos autos que a sentença reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de transferência nos meses em que não houve o pagamento da parcela "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA", no percentual de 25% dos salários, bem como à percepção das diferenças entre o adicional de transferência efetivamente devido (no percentual de 25% dos salários nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT) e aquele quitado sob a rubrica 0047 nos contracheques relativos ao reclamante, com exceção do período de novembro de 2017 a março de 2020, em que se entendeu pelo caráter definitivo da transferência do empregado de Aimorés para Ibituruna. E o acórdão regional manteve a sentença nestes termos. 4 - O acórdão ora embargado, oriundo desta Sexta Turma do TST, deu provimento ao recurso de revista do reclamante apenas para reconhecer o caráter provisório da transferência realizada de Aimorés para Ibituruna no período de 09/11/2017 a 04/03/2020, condenando a parte reclamada ao pagamento do adicional de transferência devido ao empregado também no período de novembro de 2017 a março de 2020, " nos meses em que não houve o pagamento da parcela ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA" , mantido os parâmetros já definidos na sentença. 5 - Logo, tendo sido mantidos os parâmetros da sentença, que determinou o pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% dos salários do reclamante, revelam-se devidas também as diferenças que se apurarem entre o adicional eventualmente pago pela reclamada naquele período de novembro de 2017 a março de 2020 e aquele devido no percentual de 25% dos salários, reconhecido em juízo. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-74.2021.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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