JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000551-59.2012.5.09.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000551-59.2012.5.09.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DESTA CORTE . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte apenas assevera que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória, mas não consigna diretrizes objetivas para a caracterização da definitividade ou da provisoriedade da transferência. E, na hipótese, ante a reunião de vários elementos/aspectos, como o ânimo provisório da autora, o motivo da transferência (reestruturação do banco), o fato de a família dela continuar residindo na cidade de Florianópolis, e não apenas do exame isolado do critério temporal (três anos e meio), o acórdão embargado concluiu que ficou caracterizada a provisoriedade da transferência da autora para Curitiba. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade ao verbete. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000551-59.2012.5.09.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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