- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-15.2015.5.21.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Embora o TRT não tenha feito menção expressa aos termos “inaplicabilidade do artigo 62, inciso I da CLT, intervalos intrajornada e do artigo 384 da CLT do período até agosto de 2013” nas razões de decidir, ao examinar as alegações da parte recorrente, refutou-as sob o argumento de que a “reclamante não conseguiu fazer prova do seu direito constitutivo (art.818 da CLT e art.373, I do CPC), qual seja o labor extrajornada e a mitigação ou inexistência dos intervalos por ela pretendidos, por isso restou como não provido o seu pleito recursal.” II . Nesse sentido inclusive o acórdão regional prolatado por ocasião do julgamento do recurso ordinário, ao transcrever a sentença que integra as razões de decidir, afirmou expressamente que não foram comprovados “o controle da jornada externa, a imprestabilidade da jornada anotada a partir de 08/2013 e a própria jornada exercida, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, assim como de intervalo intrajornada, bem como repercussões postuladas”. III . Sendo assim, a “inaplicabilidade do artigo 62, inciso I da CLT, intervalos intrajornada e do artigo 384 da CLT do período até agosto de 2013” , suscitada diversas vezes em sede de embargos de declaração pela parte recorrente, foi examinada pelo Tribunal a quo e rejeitada, porque a reclamante não fez prova do fato constitutivo do seu direito. IV . A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, IV, do CPC. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000514-15.2015.5.21.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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